Incluído por Machado em 07 de março, 2017
Tanto o Supremo Tribunal Federal, como toda e qualquer legislação brasileira e do mundo Ocidental, proíbe expressamente qualquer utilização do truculento e ilegal Regime Especial, também chamado de retaliação, que é ordenado pelo Fisco para forçar os contribuintes ao pagamento de impostos. A imposição ou ameaça de medidas punitivas quando do não recolhimento dos tributos — tais como retenção de notas fiscais, cancelamento de inscrição, entre outros — é flagrantemente inconstitucional. Senão vejamos:
“Esta Corte orientou-se no sentido de que o regime especial do ICMS, mesmo quando autorizado em Lei, impõe limitações a atividade comercial do contribuinte com violação aos princípios da liberdade de trabalho e de comercio e no da livre concorrência, constituindo-se forma obliqua de cobrança a do tributo e, por conseguinte, execução político, repelida pela jurisprudência sumulada deste STF (Sumulas STF 70, 323 e 547). 2. Agravo regimental improvido” (Al 529.106-AgR, Relator Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma”.
A lei é muito clara. O Fisco possui um instrumento fortíssimo para cobrança, a Execução Fiscal, não podendo se utilizar de nenhum outro, sob pena de abuso de autoridade em razão de restringir a livre iniciativa constitucionalmente garantida.
Em que pese a matéria estar pacificada no STF, com edição de várias Súmulas como as 70, 323 e 547, além da prolação de inúmeras decisões de idêntico conteúdo, o Fisco tem abusado do poder e se utiliza abertamente de pressões e ameaças, como o Regime Especial ex Officio para coagir as empresas ao pagamento de impostos, nem sempre devidos.
Os Estados descumprem a lei levianamente, cobrando de forma voraz e medieval, mesmo sabendo que a medida poderá ser revertida. Enquanto as empresas, forçadas a pagar o tributo, sentem recrudescer os efeitos das mazelas que assolam o País.
Porém, o importante é ter presente que qualquer Regime Especial imposto pela força, também conhecido como sanção política, é ilegal e deve ser rechaçado pelo judiciário.
As notícias aqui publicadas foram redigidas meramente para fins de informação e debate, não devendo ser consideradas uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito das questões aqui comentadas.
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