Incluído por Machado em 19 de maio, 2017
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/11 em substituição parcial à Contribuição ao INSS patronal, incidente sobre as remunerações devidas às pessoas físicas (folha de pagamento), tem como base de cálculo a receita bruta apurada mensalmente, porém a referida Lei não veio a definir o que se entenderia por receita bruta.
Assim, surgiu controvérsia acerca do estímulo concedido no que diz respeito aos valores que compõem a base de cálculo da contribuição.
O judiciário tem entendido que os valores pagos a título de ICMS revelam-se como um desembolso em favor dos Estados, do Distrito Federal e, assim sendo, é ônus (custo) do contribuinte, não se enquadrando, portanto, na definição de receita bruta.
Por seu turno, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou um Parecer Normativo, em que define o conceito de receita bruta a ser utilizado na apuração da base de cálculo da CPRB. De acordo este Parecer Normativo, o conceito de receita bruta adotado pela legislação que rege o PIS e a COFINS, na modalidade cumulativa, deve ser estendido à CPRB.
Significa dizer que as teses jurídicas em discussão a respeito do que seria receita bruta para efeitos da incidência das contribuições ao PIS e a COFINS poderão ser extensíveis à CPRB.
O Supremo Tribunal Federal, nos meados do mês de março deste ano, praticamente já decidiu a questão quando definiu que o ICMS não pode ser considerado parte da Receita Bruta de uma empresa, sob o argumento de que o empresário é apenas o intermediário do dinheiro, repassando todo o aumento no preço produzido pelo imposto para a fazenda estadual.
Em data que se aproxima, a Corte Suprema deverá julgar outro processo, de um contribuinte que questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4), agora a respeito da CPRB, onde aquela Corte entendeu que o ICMS é parte da receita bruta, auferida por uma empresa, por estar incluído no valor cobrado pela mercadoria.
No referido processo, o Subprocurador-Geral da República, apresentou seu parecer opinando em favor da tese do contribuinte: “O presente caso não versa sobre PIS e COFINS, mas o problema nele suscitado é essencialmente idêntico ao abordado no julgamento da repercussão geral: inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição sobre receita”, ressaltou ele no parecer.
Acreditamos que a pressão política será considerável sobre os ministros do Supremo Tribunal Federal (como aconteceu no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), porém, entendemos que a única maneira jurídica de justificar a manutenção do ICMS na base da Contribuição Previdenciária – CPRB seria através de uma mudança significativa na Constituição Federal.
Nesse contexto, é possível ingressar na Justiça para obter o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS no cálculo da CPRB e para reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com ampla probabilidade de êxito.
Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito das questões aqui comentadas.
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