Incluído por Machado em 27 de abril, 2017
O Supremo Tribunal Federal decidiu no início do mês de outubro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – 5135, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, que o protesto de CDA – Certidão da Dívida Ativa – é constitucional.
A ação tinha por objetivo a declaração de inconstitucionalidade da norma que permite o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012).
Um dos principais argumentos da ação era o de que o protesto é uma forma de sanção política, além de caracterizar como desvio de finalidade. Mas o STF, por maioria, não acatou o argumento, destacando que o protesto é meio mais brando do que a execução fiscal que autoriza a constrição de bens e bloqueio de dinheiro dos devedores.
Em verdade, o protesto de CDA tem se mostrado um meio muito eficaz de cobrança. A Fazenda conseguiu recuperar valores significativos desde que iniciou a prática. Sem dúvida, trata-se de uma grande vitória dos entes tributantes e de uma enorme preocupação para os contribuintes.
NOTA: CDA consiste num documento que atesta ser o contribuinte devedor de determinado ente tributante, enquanto que o protesto é ato “pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
As notícias aqui publicadas foram redigidas meramente para fins de informação e debate, não devendo ser consideradas uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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