Incluído por Machado em 12 de julho, 2017   

Incentivos Fiscais do ICMS (crédito presumido) não integram a base de cálculo dos tributos federais

Os incentivos fiscais consistem em um importante instrumento dos governos para promover o desenvolvimento, o equilíbrio econômico e social de uma região ou estimular um setor ou atividade econômica específicos, por meio da eliminação ou da redução da carga tributária. Configuram, assim, um gênero de que são espécies a isenção, a redução da base de cálculo ou da alíquota, a concessão de crédito presumido ou outorgado, a redução das alíquotas, etc..

Ao reduzir o ônus da tributação, a administração pública permite que as empresas invistam o montante economizado em suas operações, gerando empregos e movimentando a economia.

A concessão de incentivos que impliquem na redução da carga tributária, visando estimular a implantação ou expansão de investimentos, é instrumento bastante difundido e amplamente utilizado pela federação, pelos estados e por uma grande parte dos municípios.

Assim, tem sido comum ao longo dos tempos, a concessão de incentivos fiscais pelos Estados, no âmbito do ICMS, como meio de atrair empreendimentos industriais e comerciais para seus territórios.

Tais incentivos, em regra, são concedidos por meio de renúncia de parte dos tributos devidos e se operacionalizam mediante a concessão de créditos de ICMS (crédito presumido, crédito outorgado, etc.) que, de algum modo, acabam por reduzir o montante do imposto devido.

As autoridades fiscais, no âmbito federal, têm entendido que tais incentivos representariam a entrada de nova receita para o contribuinte, o que implicaria de forma direta na incidência, sobre tais valores, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, bem como, das Contribuições ao PIS e à COFINS.

Entendemos que o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS não podem incidir sobre os valores de créditos presumidos ou outorgados de ICMS, visto que tais créditos não têm natureza de receita.

A nosso ver, essa exigência pode ser questionada, na medida em que naqueles tributos e contribuições o fato gerador (hipótese de incidência) é a entrada de receita/obtenção de renda/lucro. A concessão de créditos de ICMS, no entanto, é instrumento de calibração da carga tributária, aplicável quando do surgimento da obrigação tributária, de modo a proporcionar maior competitividade, não se confundindo com receita, renda ou recuperação de custo.

Esse é o entendimento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que viabiliza o ajuizamento de ação para evitar a incidência, bem como a recuperação dos valores eventualmente recolhidos a maior nos últimos 5 anos.

Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito das questões aqui comentadas.

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