Incluído por Machado em 26 de abril, 2017
O Tribunal de Justiça do Piauí declarou inconstitucional lei estadual que previa uma alíquota de ICMS de 25% sobre os serviços de energia e telefonia. Em decisão unânime, os desembargadores da Corte Especial entenderam que a norma viola o princípio da seletividade, já que a mesma alíquota abrange produtos e serviços considerados supérfluos, como cigarros e bebidas.
No entendimento do Tribunal, o Estado deveria ter pautado a carga tributária na razão inversa da essencialidade dos produtos e serviços, ou seja, quanto mais essencial, menor a carga tributária. Dessa forma, a alíquota correta para energia e telefonia seria de 17%.
“O legislador piauiense, ao prever para produtos e serviços notoriamente essenciais a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos desviou-se do critério constitucional, incorrendo em afronta ao princípio da seletividade, tornando irrecusável o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas que estabeleceram tal tributação”, afirmou o Desembargador José James Pereira, relator do processo.
A decisão se deu no julgamento do recurso da TV Rádio Clube de Teresina contra o Estado do Piauí, em que pediu a inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.257/89 por ofensa ao artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê o princípio da seletividade.
Segundo o Desembargador, pela lei do Piauí, a incidência do ICMS tem alíquota de 17% aplicável aos produtos e serviços não individualizados. A mais elevada, de 25%, é aplicada às mercadorias e serviços manifestamente supérfluos. Uma alíquota mais amena, de 12%, recai sobre produtos reconhecidamente essenciais, como cesta básica.
“Com essa taxação, ouso admitir que a legislação estadual desprezou a essencialidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações”, afirmou.
No Supremo Tribunal Federal
Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal vai analisar a discussão em Repercussão Geral. No Recurso Extraordinário nº 714.139, os ministros vão decidir se a lei de Santa Catarina – que igualmente estabelece alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações – fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade previstos na Constituição Federal.
Ao votar pela repercussão geral do caso, em 2004, o Ministro Marco Aurélio afirmou que o tema pode se repetir em muitos outros processos considerada a prática de alíquotas diferenciadas.
“Cumpre ao Supremo definir a espécie, sobretudo o alcance do disposto no artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, ao prever que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, sustentou.
Os Ministros, caso a decisão venha a ser favorável aos contribuintes, poderão optar por não modular os efeitos da decisão. Com isso, todos os contribuintes que ajuizaram ou vierem a ajuizar ação contra as leis das unidades da federação que dispõem de forma idêntica aos casos acima referidos – Piauí e Santa Catarina - terão direito à restituição dos valores pagos a mais, bem como a se beneficiar do ICMS calculado pela alíquota de 17% nas operações futuras.
Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito das questões aqui comentadas.
// Brinde-nos com seu comentário //
Rua José do Patrocínio, 851 – Centro – Lençóis Paulista – SP