Incluído por Machado em 17 de agosto, 2017   

Aproveitamento de créditos de PIS e COFINS pelo Produtor Rural

A sistemática não cumulativa de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS permite que o contribuinte Pessoa Jurídica deduza, da receita bruta obtida com as operações por ele realizadas (vendas e/ou prestação de serviços), o valor dos créditos apurados com base no rol de custos, despesas e encargos incorridos em cada período (mês), reduzindo, assim, o montante a ser recolhido. A grande dificuldade desta sistemática está em determinar quais os dispêndios que podem ser considerados insumos e assim gerar o direito aos créditos.

As leis que regem o sistema não cumulativo aplicado àquelas contribuições, trazem a previsão de que o contribuinte poderá utilizar créditos referentes a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Portanto, a questão primordial reside na definição ou no conceito do que pode ser considerado como insumo para fins de apropriação do crédito de PIS e COFINS.

Desde data não muito distante, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que é órgão responsável pelo julgamento final dos processos fiscais, no âmbito administrativo federal, decidiu que o gasto com a água, para irrigação de lavouras cultivadas pelo produtor rural, pode ser considerado como sendo insumo para fins da tomada de créditos em relação ao PIS e à COFINS. Trata-se de importante decisão que demonstra certa flexibilização no entendimento daquele órgão julgador a respeito do conceito atribuído aos insumos passíveis de gerar créditos em favor do produtor rural.

A Receita Federal vem de há muito estendendo ao PIS e à COFINS o mesmo critério restritivo importado da legislação do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, ou seja: o direito ao crédito contempla apenas os produtos aplicados diretamente no processo produtivo, considerando, assim, como insumo somente aquilo que se incorpora ao produto final.

Este mesmo critério, chamado de “crédito físico”, foi inicialmente utilizado pelo CARF e aplicado aos casos relacionados com o sistema não cumulativo próprio do PIS e da COFINS. Assim, entendia o CARF que o contribuinte somente tinha direito de apurar créditos de PIS e COFINS referentes às aquisições de matéria-prima, material de embalagem e produtos intermediários, os quais deveriam ser incorporados ou desgastados pelo contato físico com o produto final.

Ocorre que o critério de insumo do IPI, extremamente restritivo, não se revela adequado para a situação do PIS e da COFINS, na medida em que as materialidades destas contribuições são completamente distintas das pertinentes àquele imposto.

Agora, em um terceiro momento, depois de inúmeras idas e vindas, o CARF veio a entender que o direito à tomada de crédito, em relação ao PIS e à COFINS exigiria uma maior abrangência do que o conceito aplicável ao IPI. Atualmente seu posicionamento é o de que o conceito de insumo, para fins de apuração de crédito das contribuições, não pode ser importado de nenhum outro tributo, não guardando correspondência com o conceito extraído da legislação do IR (bastante abrangente) ou com o do IPI (bastante restritivo).

Assim, tem se manifestado no sentido de que o conceito de insumo ideal deve guardar relação com os bens e serviços que sejam utilizados, direta ou indiretamente, pelo contribuinte na sua atividade, sendo eles indispensáveis para a formação do produto ou na obtenção do serviço final e, ainda, estar relacionado ao objeto social do contribuinte. No ano de 2016, vimos a consolidação deste entendimento mais abrangente, no sentido de que insumos são todos os bens e serviços essenciais ou pertinentes ao processo produtivo, assim considerados aqueles que integram o custo de produção do contribuinte.

Podemos encontrar, na jurisprudência do CARF, diversos exemplos de bens e serviços que foram considerados como insumos para fins de crédito. Foi reconhecido o crédito quanto às despesas com serviços e materiais de limpeza e dedetização e com relação à bota de borracha, calça de proteção, protetor auricular e indumentária especial.

Combustíveis, lubrificantes e graxa; assim como despesas com fretes, inclusive entre estabelecimentos da própria empresa; despesas de energia elétrica; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos; e despesas de armazenagem também já foram reconhecidos como passíveis de geração de créditos.

Despesas com arrendamento e terraplanagem também já foram aceitas e, mais recentemente, entendeu-se pela possibilidade de crédito de despesas com containeres, big bag, lacres, sacos polipropileno, fitas adesivas e fio; bem como de despesas com administração, supervisão ou controle agrícola, topografia, alojamento, estradas, cercas, pontes, implementos agrícolas, manutenção de campo, preparo do solo, plantio terceirizado, entre diversas outras.

Em algumas decisões mais recentes, foram feitas menções ao “custo de produção”, foram considerados como insumos, os bens ou serviços que compõem o chamado custo de produção, ainda que não totalmente indispensáveis para a formação do produto ou serviço final. Assim, determinado bem ou serviço cuja subtração importe na impossibilidade da produção ou, ao menos, implique em substancial perda de qualidade, poderá ser considerado como insumo, uma vez que integra o custo de produção do contribuinte.

Enfim, este é um tema que demanda grande atenção por parte de cada contribuinte em particular. É importante que a pessoa jurídica produtora rural, contribuinte do PIS e da COFINS pela sistemática não cumulativa, fique atenta a esta constante evolução da jurisprudência, a fim de utilizar os créditos passíveis de aproveitamento da maneira correta, inclusive de forma retroativa, através do reexame ou da revisão dos procedimentos adotados nos últimos cinco anos, buscando, acima de tudo, a economia tributária.

As notícias aqui publicadas foram redigidas meramente para fins de informação e debate, não devendo ser consideradas uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito das questões aqui comentadas.

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