Incluído por Machado em 15 de Junho, 2019
Enquanto os caminhoneiros reclamam da queda nas receitas com fretes e do aumento do diesel, poucas empresas de transportes e logística se atentaram para a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu de bandeja ao setor R$ 2 bilhões como ressarcimento de cobrança indevida de PIS/COFINS nos últimos cinco anos.
O cálculo foi feito pela Receita Federal, com base no Recurso Especial de empresa do Paraná no STJ, que considerou ilegal o critério de lançamento de crédito de PIS e COFINS previsto na Instrução Normativa nº 247, de 2002 e na Instrução Normativa nº 244, de 2004, ambas da Receita Federal.
Essas IN’s elencam o que é dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS e limitavam a lista de insumos dedutíveis. Assim, uma empresa transportadora de cargas, por exemplo, não podia lançar sua maior despesa, o combustível, que não estava na lista de despesas dedutíveis nas instruções. Por isso, nenhuma empresa do setor podia creditar o valor pago de combustível como insumo para efeito de apuração do PIS/COFINS.
O entendimento do STJ foi de que as instruções da Receita Federal ferem o princípio da não cumulatividade da contribuição para o PIS/COFINS. O critério adotado pelo tribunal é válido para as empresas enquadradas no do lucro real e recolhem o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo.
No referido julgamento ficou definido que o critério para o que possa ou não ser deduzido da base de cálculo para efeitos de PIS/COFINS é a essencialidade, ou seja, a relevância daquele determinado insumo para efeito da prestação do serviço diferindo do que estava previsto nas duas normas administrativas.
Mas pouquíssimas empresas já atentaram para o fato de que a decisão do STJ não só gera uma redução do valor de PIS/COFINS pago pelo empresário, como também gera a possibilidade de o contribuinte recuperar o valor destas contribuições pagas a maior que o devido, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de restituição e/ou compensação.
Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito das questões aqui comentadas.
// Brinde-nos com seu comentário //
Rua José do Patrocínio, 851 – Centro – Lençóis Paulista – SP