Incluído por Machado em 19 de maio, 2017
Em julgamento realizado no mês de maio/17, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que os contribuintes, que optaram pelo regime de apuração com base no lucro presumido, têm o direito de excluir os valores relativos ao ICMS do cálculo do IRPJ e da CSLL. O fundamento principal da decisão foi o de que o ICMS não representa faturamento, mas sim ônus fiscal.
No caso, uma empresa optante pelo lucro presumido, ajuizou Mandado de Segurança para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor do ICMS e para obter o ressarcimento, por via de compensação, dos valores pagos indevidamente nas operações realizadas nos cinco anos anteriores.
Ao acolher os pedidos da empresa, a Turma afirmou que, considerando que inexiste faturamento do ICMS pelos contribuintes, este imposto não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a tributação ocorre pelo lucro presumido.
O Tribunal lembrou, ainda, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando há opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida como “o produto da venda de bens nas operações de conta própria”, nos termos da Lei nº 8.981/95.
Destacou também que o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Ademais, invocou aquela Corte o julgamento efetuado no Recurso Extraordinário nº 240.785, onde os Ministros do Supremo entenderam que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, por violar o conceito de faturamento estabelecido pelo artigo 195, da Constituição Federal. A posição adotada foi a de que faturamento é o produto da venda de mercadorias e da prestação de serviços, não abrangendo receitas de naturezas diversas.
Afinal destacou-se que, não se tratando de receita bruta, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, portanto, o contribuinte tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Como vimos de ver, a jurisprudência vem se firmando solidamente no sentido de que o conceito de faturamento/receita não compreende encargos tributários, pois destinados estes aos cofres públicos. Em outras palavras, não consistem em riqueza própria, mas sim valores que apenas transitam no caixa e na contabilidade da empresa.
Nesse contexto, é recomendável o ingresso na Justiça, com satisfatória margem de segurança, para obter o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS no cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do Lucro Presumido, bem como para reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
As notícias aqui publicadas foram redigidas meramente para fins de informação e debate, não devendo ser consideradas uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito das questões aqui comentadas.
// Brinde-nos com seu comentário //
Rua José do Patrocínio, 851 – Centro – Lençóis Paulista – SP