Incluído por Machado em 31 de julho, 2018
Empresas, uma do setor de cosméticos e outra do ramo farmacêutico, obtiveram o reconhecimento, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS, relativamente às despesas com frete incorridas quando da revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico.
As autuações decorreram de entendimento manifestado pela Receita Federal no sentido de que, no chamado “regime monofásico” de incidência do PIS/COFINS, não seria permitido o creditamento de despesas ou custos vinculados à venda dos produtos que sofreram a tributação de forma concentrada. Assim, os atacadistas e varejistas não poderiam apurar quaisquer créditos de PIS e COFINS, em razão de realizarem saídas sujeitas à alíquota zero.
Os Contribuintes, por outro lado, alegam que a vedação à apuração de créditos diz respeito apenas ao custo de aquisição do próprio produto monofásico, não atingindo outros custos e despesas necessários à realização das atividades empresariais, como as despesas com frete, armazenagem, aluguéis, energia elétrica etc.
Nos precedentes recentemente publicados, o CARF sinaliza favoravelmente aos Contribuintes, afirmando que “a restrição ao desconto de créditos para os produtos sujeitos à incidência monofásica, são inerentes aos ‘custos’ de aquisições, como literalmente disciplinado pela legislação (art. 3°, inciso I, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), não podendo ser estendida para as operações de venda, que são despesas inerentes à outra etapa do processo empresarial, pagas para outra pessoa jurídica, diversa daquela do fornecedor do produto monofásico e que está fora dos dispêndios que compõem os “custos de aquisição”.
Os precedentes demonstram uma importante mudança de posicionamento do Tribunal Administrativo, que vinha mantendo a negativa de créditos em outros casos submetidos a julgamento. Ademais, é igualmente importante salientar que a mudança de posicionamento do CARF ocorre em momento oportuno, em razão da publicação, em agosto passado, da Solução de Consulta nº 218 da COSIT, no mesmo sentido dos precedentes e que deve ser obrigatoriamente observada por toda a administração tributária, por possuir efeito vinculante (nos termos da IN RFB nº 1.396/2013).
Além de cosméticos e farmacêuticos, a discussão é de interesse de atacadistas e varejistas de diversos setores também incluídos no regime monofásico, como os ramos de veículos, combustíveis, bebidas, dentre outros.
Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito das questões aqui comentadas.
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