Incluído por Machado em 27 de junho, 2017   

Exclusão do valor da TUST e da TUSD da Base de Cálculo do ICMS

As geradoras de energia elétrica são responsáveis por inserir, na rede básica do sistema interligado, a quantidade de energia contratada de forma a propiciar o abastecimento da demanda negociada. Assim, a energia elétrica é direcionada aos consumidores através da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, sistema este que tem o objetivo de cobrir todo o país abastecendo os mercados consumidores: residenciais, comerciais ou industriais.

Essa rede básica do sistema interligado é o sistema elétrico nacional que está conectado fisicamente a todos os geradores, transmissores, distribuidores e consumidores de energia elétrica.

A partir da contratação de acesso à rede básica de energia elétrica, todos os usuários ficam sujeitos ao pagamento dos encargos tarifários para uso do sistema: TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), valores esses que oneram a conta de energia, seja de empresas, seja de consumidores residenciais.

As contas de energia elétrica seguem as regras definidas pela ANEEL, sendo que a TUST e a TUSD são repassadas aos consumidores nas contas a serem pagas às concessionárias responsáveis por fornecer a energia elétrica.

A energia elétrica, por se tratar de mercadoria (definição legal), está sujeita à incidência do ICMS. Por outro lado, como a própria denominação indica, as tarifas TUST e TUSD renumeram o uso das redes de transmissão e de distribuição que são etapas anteriores na cadeia de fornecimento de energia elétrica, portanto, não implicam na circulação da mercadoria.

A reforçar a tese de que não poderia haver incidência do ICMS sobre o valor das referidas tarifas, constata-se que na definição da base de cálculo do ICMS estabelecida pela Lei Complementar não há referência àquelas tarifas, o que afasta a sua inclusão em razão do princípio da legalidade tributária.

Por esta e outras razões, entendemos como ilegítima a incidência do ICMS sobre o valor das referidas tarifas e, em consequência, aberta está a via da discussão judicial visando suspender esta exigência, nas operações futuras, inclusive, reavendo os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, com ampla possibilidade de êxito.

As notícias aqui publicadas foram redigidas meramente para fins de informação e debate, não devendo ser consideradas uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito das questões aqui comentadas.

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