Incluído por Machado em 11 de Novembro, 2019   

Empresas transportadoras de carga e os créditos de PIS/COFINS sobre insumos

Como é de amplo conhecimento, no ano passado uma importante discussão tributária foi julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.2221.170), com efeito vinculante. Trata-se da questão dos créditos de PIS/COFINS sobre insumos, conforme as Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.

Os ministros do STJ acertadamente reconheceram a ilegalidade das limitações impostas pela Receita Federal ao aproveitamento desses créditos, afastando, assim, as disposições das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004. Ficou definido que deve ser considerado como insumo, para efeitos de creditamento de PIS/COFINS, os bens e serviços essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, independentemente de serem utilizados diretamente no processo produtivo.

Conforme definição da Ministra Regina Helena Costa, o critério de essencialidade leva em conta o bem imprescindível para o desenvolvimento do objeto social, de modo que consista em elemento estrutural e inseparável da atividade produtiva e/ou da prestação de serviço, sem o qual não haveria qualidade, quantidade ou suficiência.

Por sua vez, o critério de relevância depende das peculiaridades do bem produzido ou do serviço prestado, tendo em vista que alguns insumos são mais relevantes para algumas atividades em detrimento de outras. Por exemplo: “a função da água na fabricação de fogos de artifício difere daquela desempenhada na agroindústria”.

No entendimento da Ministra, a utilização de determinado bem ou serviço em decorrência de imposição legal também se coaduna com o critério de relevância, no que se refere aos créditos de PIS/COFINS. Seria o caso, por exemplo, dos equipamentos de proteção individual – EPIs.

O entendimento do STJ, como não poderia deixar de ser, traz impactos significativos para as empresas de transporte de cargas.

Antes da decisão, o Fisco procurava limitar os créditos de PIS/COFINS para as transportadoras, em razão da interpretação restritiva que era conferida ao conceito de insumo, e que atualmente está ultrapassada em razão do julgamento do STJ.

No caso específico do serviço de transporte prestado pelas empresas transportadoras, deverá se levar em consideração as características desse serviço e os principais gastos para o desenvolvimento da atividade, para que assim seja possível identificar os insumos geradores créditos de PIS/COFINS a serem aproveitados.

Assim, o precedente vinculante do STJ com certeza trouxe uma excelente oportunidade de economia para as empresas de transporte. Com o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre gastos relevantes no transporte de cargas, tais como: seguro de carga; rastreamento; pedágios; manutenção da frota de veículos, e etc., essas empresas poderão ter significativo proveito econômico através da redução dos encargos tributários próprios de sua atividade.

Em favor do que aqui foi analisado, há uma recente decisão do Tribunal Regional da 3ª Região – SP/MS que veio a confirmar, prestigiando o precedente do STJ, o direito que uma empresa transportadora, de aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre seguro de responsabilidade civil por danos à carga, por entender ser ele, seguro, um insumo essencial à atividade da empresa, e relevante para fins de consecução de seus objetivos, qual seja a prestação de serviços de transporte de carga.

Diante disso vislumbramos a ampla possibilidade das prestadoras de serviço de transporte de cargas, contando para tanto com suplementos jurídico-tributários adequados, encontrarem soluções vantajosas em prol de uma economia tributária lucrativa, segura e eficaz, no que diz respeito aos descontos de créditos das contribuições ao PIS/COFINS.

Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito das questões aqui comentadas.

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