Incluído por Machado em 20 de junho, 2017   

Tribunal reconhece créditos de insumos de PIS/COFINS à Indústria Alimentícia

No julgamento de um Recurso Especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, à uma indústria do ramo alimentício, o direito de apropriação dos créditos de PIS e COFINS decorrentes dos custos de aquisição de materiais de limpeza, desinfecção e dedetização, utilizados em seu processo produtivo.

Para a Turma julgadora, o material, apesar de não integrar o produto final, deve ser considerado insumo na sistemática de incidência não-cumulativa do PIS e COFINS, pois, além de essenciais ao desenvolvimento da atividade industrial, são de aquisição obrigatória pela legislação sanitária.

O Ministro relator do recurso, iniciou seu voto esclarecendo que o emprego da analogia, diante de uma lacuna no ordenamento jurídico, é permitido desde que não resulte em exigência de imposto não previsto em lei. Para ele é certo afirmar que as Instruções Normativas da Receita Federal nºs 247/2002, 358/2003 e 404/2004, ao restringirem o conceito de insumo somente aos elementos consumidos no processo operacional, além de ir de encontro à própria essência do princípio da não-cumulatividade, resulta na ampliação da incidência daquelas contribuições.

Submetidos estes argumentos a votação, prevaleceu o entendimento defendido pelo referido Ministro, concluindo a Turma que o conceito de insumo, no que diz respeito ao PIS e a COFINS não-cumulativos, não deve ser restritivo, reconhecendo, portanto, o direito ao crédito pleiteado pela empresa.

Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito das questões aqui comentadas.

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