Incluído por Machado em 21 de junho, 2017
Em 14 de abril de 1976, foi editada a Lei nº 6.321, que permitiu às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do lucro tributável, a título de incentivo fiscal, as despesas de custeio em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Atualmente, a Lei nº 6.321⁄76 é regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
Assim, através do cadastramento no PAT, as empresas passam a fazer jus ao benefício fiscal de dedução em dobro, dos valores despendidos com a alimentação do trabalhador, da base de cálculo do Imposto de Renda. Ocorre que enquanto a Lei nº 6.321/76 dispõe que o valor relativo ao PAT será deduzido do lucro tributável (art. 1º), o Decreto nº 5/91, que a regulamentou, estabelece que a dedução seja feita do IRPJ devido, no valor equivalente a 15% das despesas realizadas a esse título.
Essa mudança na forma de cálculo do benefício traz, como principal consequência, a redução do seu alcance. Afinal, se o lucro tributável é reduzido (pela dedução em dobro da despesa com o PAT), tanto o IRPJ como o seu adicional e a CSLL incidirão sobre uma base de cálculo menor; no entanto, se a despesa é deduzida uma única vez e o benefício é concedido pela aplicação da alíquota de 15% sobre esse mesmo valor – deduzindo-se o resultado dessa operação diretamente do IRPJ a pagar – o benefício fiscal não alcança o adicional do IRPJ e tampouco a CSLL.
Assim, a limitação imposta pelo Decreto nº 05/91 constitui afronta direta à hierarquia das normas e interferência indevida do decreto em lei ordinária que concede redução da base de cálculo de imposto.
A legalidade tributária implica não a simples superioridade da lei, mas a reserva absoluta de lei, vale dizer, a necessidade de que toda a conduta da Administração tenha o seu fundamento positivo na lei, ou, por outras palavras, que a lei seja o pressuposto necessário e indispensável de toda a atividade administrativa.
Dessa forma, é certo que a limitação da abrangência do benefício imposta pelo decreto apequena o direito resguardado em lei, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade, o que abre, aos participantes do PAT, a possibilidade de questionarem a diminuição do benefício fiscal junto ao Poder Judiciário.
Há inúmeros julgados favoráveis aos contribuintes no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e no judiciário, igualmente, no sentido de que o decreto regulamentador não pode inovar, criando restrições ou condições ao gozo de direitos, que não estavam previstos na lei.
Por tais razões, entendemos cabível propositura de ação judicial visando afastar a limitação da referida dedução, bem como a compensação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito das questões aqui comentadas.
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