Incluído por Machado em 24 de junho, 2017
Na sessão do dia 25/05/2016, a 1ª Turma do STJ julgou Recurso Especial no qual se discutiu o pagamento de parcelamento tributário por meio de compensação entre créditos próprios que o contribuinte detém contra a Fazenda e os seus débitos parcelados.
O relator, Ministro Napoleão Maia Nunes defendeu seu posicionamento e levou à Turma o entendimento de que a compensação seria uma modalidade de pagamento, o que facultaria ao contribuinte “pagar” o parcelamento por meio da compensação, independente de previsão expressa nesse sentido.
Relatou ele que:
“Considerando-se a compensação uma modalidade que pressupõe credores e devedores recíprocos, ela, ontologicamente, não se distingue de um pagamento no qual, imediatamente depois de pagar determinados valores (e extinguir um débito), o sujeito os recebe de volta (e assim tem extinto um crédito). . . . A interpretação das normas tributárias não deve conduzir ao ilogismo jurídico de afirmar a preponderância irrefreável do interesse do fiscal na arrecadação de tributos, por legítima que seja essa pretensão, porquanto os dispositivos que integram a Legislação Tributária têm por escopo harmonizar as relações entre o poder tributante e os seus contribuintes, tradicional e historicamente tensas, sendo essencial, para o propósito pacificador, a atuação judicial de feitio moderador.”
O Ministro Gurgel de Faria ressaltou que o relator adotou o posicionamento já consagrado pelo STJ. A Ministra Regina Helena, também seguindo o entendimento do relator, acrescentou apenas que a compensação é um pagamento feito mediante créditos recíprocos.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte, determinando que a compensação seja admitida como forma de pagamento de débitos tributários parcelados.
Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
O escritório se coloca à disposição para esclarecimentos a respeito das questões aqui comentadas.
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